Canal de Denúncias

Enquadramento

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia. Este regime, com entrada em vigor em 18 de junho de 2022, tem por objetivo assegurar a proteção da pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional (em sentido lato). A Ensinus – Estabelecimentos de Ensino Particular, S.A., na qualidade de entidade titular do Externato Álvares Cabral procede à disponibilização de canais de denúncia interna e externa e assegura a aplicação de medidas específicas tendentes à confidencialidade, tratamento de dados pessoais, conservação de denúncias, de proteção e medidas de apoio do denunciante contra retaliações.

  1. As denúncias podem ser feitas anonimamente, e tanto as denúncias internas como as denúncias externas podem ser apresentadas por escrito de forma anónima ou com identificação do denunciante.
  2. As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através:
    1. Dos canais de denúncia interna;
    2. Dos canais de denúncia externa.
  3. A Ensinus – Estabelecimentos de Ensino Particular, S.A. privilegia as denúncias internas, pelo que o Denunciante pode divulgar publicamente uma infração e/ou recorrer a canais de denúncia externa em determinadas circunstâncias, quando:
    1. Não exista canal de denúncia interna, ou quando,
    2. Existindo canal de denúncia interna:
  1. O denunciante tenha, ainda assim, motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
  2. O denunciante tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos legalmente previstos;
  3. A infração constitua (1) crime ou (2) contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euro).
  4. Os canais de denúncia interno disponibilizados pela Ensinus – Estabelecimentos de Ensino Particular, S.A. são:
  1. Por correio eletrónico A denúncia deve ser remetida para o endereço denuncia@eep.ensinus.pt;
  2. Denúncia escrita remetida em envelope fechado, com a indicação, no exterior – NÃO ABRIR – para o seguinte endereço: Estrada de Benfica 628, 1500-108 Lisboa, ou por mão própria;
  3. Em reunião presencial, a pedido do denunciante;
  1. Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias estando impedido o seu acesso por parte de pessoas não autorizadas.
  2. A reunião presencial efetua-se apenas nas situações em que a mesma seja pedida pelo denunciante. Para esse efeito, deve ser solicitada a sua marcação prévia através de qualquer dos contactos referidos acima.
  3. É obrigatoriamente garantida pela Ensinus – Estabelecimentos de Ensino Particular, S.A.:
    1. a exaustividade, integridade e conservação da denúncia; a
    2. a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e, a
    3. confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, bem como,
    4. a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções.
  4. No âmbito da Ensinus – Estabelecimentos de Ensino Particular, S.A. os canais de denúncia interna são operados, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, pela pessoa nomeada para a gestão dos canais de denúncia.
  5. Os canais de denúncia interna disponibilizados pela Ensinus – Estabelecimentos de Ensino Particular, S.A. permitem a apresentação de denúncias, por escrito e ou verbalmente, por trabalhadores, anónimas ou com a identificação do denunciante.
  6. A denúncia pode ser apresentada com recurso a meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão ou chave móvel digital, ou com recurso a outros meios de identificação eletrónica emitidos em outros Estados-Membros e reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, desde que, em qualquer caso, os meios estejam disponíveis.
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